AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA MENOS GRAVOSA DO QUE DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO DO EXEQUENTE DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PROPTER REM QUE DECORRE DA PRÓPRIA COISA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO. ART. 835 DO CPC QUE POSSUI ORDEM PREFERENCIAL, A CRITÉRIO DA PARTE CREDORA. CONDOMÍNIO QUE NÃO É OBRIGADO A PROCURAR OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NOS INTERESSES DO CREDOR, A TEOR DO ART. 797, CAPUT, DO CPC. PENHORA AUTORIZADA APÓS JUNTADA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ATUALIZADA, EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5005576-74.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 11/04/2023) (...
(TJSC; Processo nº 5091780-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091780-19.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. N. D. M., em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença de n. 5006646-95.2024.8.24.0020, que acolheu os embargos da parte agravada/exequente para determinar a penhora do imóvel de matrícula n. 76.069, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC.
No recurso, sustenta a agravante/executada, em síntese, que: a) deve ser concedido efeito suspensivo, pois a decisão agravada não observou a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC e violou o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC; b) há fumus boni iuris e periculum in mora, pois a manutenção da penhora pode acarretar perda do único imóvel residencial da agravante, sendo possível a satisfação da dívida por meio de outros bens; c) a decisão agravada ignorou que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso, conforme art. 805 do CPC, e que existe veículo livre e desembaraçado capaz de garantir a dívida; d) possui veículo que possui valor equivalente ao da dívida; e) a penhora sobre o único imóvel da agravante, que serve de residência familiar, afronta a Lei n. 8.009/90, devendo ser medida excepcional e subsidiária, somente admitida na ausência de outros bens; f) a dívida condominial, embora constitua exceção à impenhorabilidade, não autoriza penhora automática do bem de família quando existem alternativas menos onerosas.
É o relatório.
1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
2. O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido:
[...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original).
É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo.
4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a penhora do imóvel de matrícula n. 76.069, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC.
É cediço que "Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002." (REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025).
Como o débito decorre do inadimplemento das taxas condominiais vinculadas ao próprio bem, revela-se plenamente possível a constrição do imóvel para satisfação da obrigação.
Cumpre salientar que o rol previsto no art. 835 do Código de Processo Civil possui caráter preferencial, não absoluto, cabendo ao credor escolher a modalidade que lhe pareça mais eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), além de que se deve privilegiar a efetividade e a celeridade processual.
A propósito, este Tribunal já decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA MENOS GRAVOSA DO QUE DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO DO EXEQUENTE DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PROPTER REM QUE DECORRE DA PRÓPRIA COISA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO. ART. 835 DO CPC QUE POSSUI ORDEM PREFERENCIAL, A CRITÉRIO DA PARTE CREDORA. CONDOMÍNIO QUE NÃO É OBRIGADO A PROCURAR OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NOS INTERESSES DO CREDOR, A TEOR DO ART. 797, CAPUT, DO CPC. PENHORA AUTORIZADA APÓS JUNTADA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ATUALIZADA, EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5005576-74.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 11/04/2023) (grifo nosso).
Sendo assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, desnecessário avaliar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que ambos os requisitos são cumulativos.
5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
6. Ante o exposto, uma vez que ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062498v11 e do código CRC 86e8a6db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:00
5091780-19.2025.8.24.0000 7062498 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:14.
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